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NR-35: quem precisa do treinamento de trabalho em altura?

·4 min de leitura ·por Marsafe Segurança do Trabalho

Precisa do treinamento da NR-35 todo trabalhador que execute atividade acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda. A capacitação tem carga mínima de 8 horas, teórica e prática, com reciclagem a cada 2 anos. Treinar, avaliar a aptidão de saúde e autorizar formalmente o trabalhador são responsabilidades do empregador.

O que caracteriza trabalho em altura segundo a NR-35?

A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Os dois critérios se somam: a altura e a possibilidade de queda com potencial de lesão.

O enquadramento alcança situações rotineiras que passam despercebidas: troca de lâmpada em escada, limpeza de calha, serviço em telhado, montagem de estrutura, trabalho em andaime ou em plataforma elevatória. A norma vale para qualquer setor, da indústria ao condomínio residencial.

A referência de medição é a diferença de nível entre o ponto de apoio do trabalhador e o nível inferior. Um mezanino baixo ou uma laje sobre a garagem já podem enquadrar a atividade.

Quem precisa fazer o treinamento da NR-35?

Todo trabalhador que vá executar atividade em altura precisa estar capacitado e autorizado antes do primeiro serviço. A autorização é formal, emitida pelo empregador depois de confirmados o treinamento e a aptidão de saúde.

Frequência baixa não dispensa a exigência. Quem sobe uma vez por mês para uma manutenção pontual precisa da mesma capacitação de quem trabalha em altura todos os dias.

A norma também exige cadastro atualizado dos trabalhadores autorizados, com a abrangência de cada autorização. Sem esse controle, a empresa não consegue demonstrar quem pode executar o serviço.

A exigência alcança empregados de qualquer setor: manutenção, limpeza, instalação, inspeção e obras. Em equipes mistas, com próprios e terceiros no mesmo serviço, cada empregador responde pela capacitação dos seus contratados.

Qual é a carga horária e o conteúdo do treinamento?

A capacitação tem carga mínima de 8 horas, com parte teórica e parte prática, ministrada por instrutores com comprovada proficiência no tema. O conteúdo programático está definido na própria norma.

O certificado deve registrar o conteúdo, a carga horária, a data e as assinaturas do instrutor e do responsável. É esse documento que a fiscalização e as empresas contratantes pedem antes de liberar o serviço.

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
  • Análise de risco e condições impeditivas
  • Riscos potenciais e medidas de prevenção e controle
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
  • EPIs para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso
  • Acidentes típicos e condutas em emergências, incluindo noções de resgate e primeiros socorros

Quando a reciclagem da NR-35 é obrigatória?

A reciclagem periódica ocorre a cada 2 anos. Além dela, a norma exige novo treinamento sempre que determinadas situações acontecem, mesmo com o certificado dentro do prazo.

No treinamento motivado por uma dessas situações, a carga horária e o conteúdo devem atender à situação que o originou. A reciclagem periódica segue o programa definido pelo empregador com base na norma. Registrar o motivo do novo treinamento no certificado facilita a comprovação em auditorias e fiscalizações.

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho
  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento
  • Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias
  • Mudança de empresa

Quais são as responsabilidades do empregador além do treinamento?

O treinamento é uma entre várias obrigações. A NR-35 organiza o trabalho em altura em planejamento, organização e execução, e cada etapa tem deveres definidos para a empresa.

Delegar a tarefa a um trabalhador treinado não encerra a responsabilidade. O empregador responde pelo planejamento, pelos equipamentos e pela supervisão do serviço.

  • Avaliar se o serviço pode ser executado por outro meio, sem exposição à altura
  • Realizar análise de risco e, em atividades não rotineiras, emitir Permissão de Trabalho
  • Avaliar o estado de saúde do trabalhador, com aptidão registrada no exame ocupacional
  • Fornecer e inspecionar os equipamentos, como cinturão tipo paraquedista e talabarte
  • Assegurar supervisão e procedimentos de emergência e resgate compatíveis com o serviço

E quando o serviço em altura é feito por terceiros?

A contratação de empresa terceira para limpeza de fachada, manutenção predial ou instalação não transfere todas as obrigações. A contratante deve verificar treinamento válido, autorização formal e equipamentos adequados antes de liberar o acesso.

Em condomínios, essa conferência cabe ao síndico ou à administradora, com apoio técnico quando necessário. Exigir certificado e comprovação de aptidão dos prestadores reduz a exposição do condomínio em caso de acidente.

Um levantamento das atividades em altura presentes na rotina é o primeiro passo para organizar esse controle. A Marsafe realiza esse diagnóstico presencial em empresas e condomínios da região de São Paulo.

Dúvidas rápidas

Atividade em escada abaixo de 2 metros exige treinamento da NR-35?
O enquadramento formal da NR-35 começa acima de 2 metros com risco de queda. Abaixo disso, permanece o dever geral de prevenção da NR-1, com avaliação do risco da tarefa.
O certificado da NR-35 continua valendo quando o trabalhador troca de empresa?
A mudança de empresa é uma das situações em que a norma exige novo treinamento. A nova empregadora também precisa avaliar a saúde do trabalhador e emitir a própria autorização formal.
O treinamento da NR-35 pode ser feito a distância?
A parte prática deve ser presencial. A parte teórica pode usar a modalidade a distância ou semipresencial nas condições do Anexo II da NR-1.
Que avaliação de saúde é exigida para trabalho em altura?
O trabalhador deve ter o estado de saúde avaliado conforme os riscos da atividade, com a aptidão registrada no exame ocupacional. O protocolo de exames é definido pelo médico responsável pelo PCMSO.

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